Dúvidas frequentes
1. O que é estágio?
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos – Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008.
2. Quem pode ser estagiário?
Estagiários são alunos regularmente matriculados que freqüentam, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial, aceitos por pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública e instituições de ensino, para o desenvolvimento de atividades relacionadas à sua área de formação.
3. Por que o estágio é necessário para o estudante?
O estágio, como parte integrante do processo formativo, contribui para a formação do futuro profissional porque permite ao estudante:
- a aplicação prática de seus conhecimentos teóricos, motivando seus estudos e possibilitando maior assimilação das matérias curriculares;
- amenizar o impacto da passagem da vida estudantil para o mundo do trabalho, proporcionando contato com o meio profissional;
- adquirir atitude de trabalho sistematizado, desenvolvendo a consciência da produtividade, a observação e comunicação concisa de idéias e experiências adquiridas , incentivando e estimulando o senso crítico e a criatividade;
- definir-se em face de sua futura profissão, além de perceber eventuais deficiências e buscar seu aprimoramento;
- conhecer a filosofia, diretrizes, organização e funcionamento de empresas e instituições em geral;
- relacionar-se em ambiente técnico-profissional.
4. Quais os encargos e obrigações trabalhistas existentes na contratação de estagiários?
O estágio de estudantes não se confunde com emprego. De acordo com o artigo 3º da Lei 11.788, o estágio, obrigatório ou não-obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
5. Qual a duração permitida para a jornada diária de estágio?
De acordo com os artigos 10 e 11 da Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008, a jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
- O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
6. O pagamento da Bolsa-Auxílio é obrigatório?
A Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, em seu artigo 12 determina que o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório; esclarecendo que a eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
Além disso, o educando pode inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
O artigo 13 da mesma Lei assegura ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo que esse recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Além disso, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
7. O Termo de Compromisso de estágio pode ser rescindido antes do seu término?
Sim, tanto pela empresa quanto pelo estagiário, segundo cláusula específica no próprio TCE e, eventualmente, por solicitação da instituição de ensino quando for identificada qualquer irregularidade nas condições preestabelecidas para o estágio.