IFTM publica Instrução Normativa que estabelece o retorno gradual às atividades presencias da instituição

Normativa de número 34, de 1º de setembro de 2021, revoga as IN de números 02,06,10 e 20 e demais disposições contrárias
Publicado em 02/09/2021 11:00 Atualizado em 27/07/2022 11:14
Compartilhe:
Compartilhe:
Instrução Normativa - Autorização do retorno gradual das atividades presenciais
Instrução Normativa - Autorização do retorno gradual das atividades presenciais
Crédito: Divulgação

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro (IFTM) publica a Instrução Normativa nº 34, de 1º de setembro de 2021, que estabelece o retorno gradual às atividades presencias da instituição, desde que constatadas as condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que as viabilizem, e revoga as normativas de números 02, 06, 10 e 20 e demais disposições ao contrário.

A nova IN deve ser observada por todos os campi e Reitoria do IFTM, porém, cabe a cada Comitê Local de Crise a avaliação e a organização das medidas de forma a melhor contemplar as distintas realidades das unidades organizacionais e/ou municípios em que estão inseridas. O compartilhamento de tais medidas será discutido no II Fórum dos Comitês Locais de Crise, a ocorrer no dia 9 de setembro com transmissão ao vivo pelo canal do IFTM no YouTube.

A IN nº 34 estabelece quatro modalidades de trabalho remoto para o retorno gradual das atividades presenciais, podendo ser adotadas uma ou mais modalidades ao mesmo tempo: teletrabalho, que consiste na possibilidade da execução das atribuições funcionais do cargo integralmente fora das dependências da unidade; trabalho semipresencial, que resulta na execução das atribuições funcionais do cargo parcialmente fora das dependências da unidade, por unidade de tempo, em dias por semana ou em turnos por dia; trabalho por tarefa, definido como a realização de determinada tarefa em dado prazo pré-estipulado para sua conclusão, podendo ser executada tanto dentro quanto fora das dependências da unidade; e escala de revezamento, a qual consiste na jornada de trabalho dentro de um determinado período (diário/semanal) com horário de início e término de cada jornada, inclusive com os horários de intervalo pré-estabelecidos.

Além disso, dentre as diversas determinações, a normativa define que a presença de pessoas em cada ambiente não deverá ultrapassar trinta por cento do limite máximo de sua capacidade física, mantendo-se o distanciamento mínimo definido no Protocolo de Biossegurança constante de seu anexo, salvo legislação autorizando o contrário. Em caso de medidas restritivas de distanciamento social em Estados e Municípios em que for estipulado limite maior que o estabelecido nesta IN, os órgãos federais neles sediados deverão seguir as regras locais.

A definição do quantitativo de servidores de cada unidade administrativa, dos campi e da Reitoria, deverá ser feita articuladamente pelo Comitê de Crise Local e as diretorias dos campi e Gabinete da Reitoria, considerando o tipo de atividade a ser desenvolvida, respeitando os percentuais máximos definidos e os Protocolos de Biossegurança aprovados. Ainda, cabe aos gestores organizar horários e processos de trabalho para evitar aglomerações.

Servidores que forem convocados para cumprirem presencialmente sua jornada de trabalho diária e não comparecerem, devem justificar a ausência, que será avaliada pelo Comitê de Crise Local do respectivo campus. Servidores que pertencem ao 'grupo de risco' para a infecção do vírus Sars-CoV-2 poderão ser priorizados para o trabalho remoto.

Os serviços de atendimento ao público devem ser realizados mantendo-se o distanciamento recomendado por autoridade locais em seus protocolos sanitários entre o atendente e o cidadão, com a utilização dos devidos elementos de proteção, de maneira a evitar aglomerações e, sempre que possível, estabelecer sistema de agendamento prévio.

O servidor público ou colaborador deverá procurar atendimento médico ou unidade de saúde mais próxima, quando apresentar sinais ou sintomas gripais, enquanto perdurarem essas condições; e quando for responsável pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação.

O disposto na IN nº 34 aplica-se, no que couber, ao pessoal de contrato temporário e ao estagiário, desde que devidamente acordado com o dirigente da unidade; os colaboradores terceirizados deverão retornar na medida de sua necessidade para a correta prestação e suporte aos serviços da instituição, fatores a serem avaliados pela fiscalização.

Caso haja descumprimento das medidas estabelecidas, os servidores competentes serão responsabilizados nos termos da legislação já existente, incluindo eventuais crimes de infração de medida sanitária preventiva (Lei 13.979/20).

Demais orientações e recomendações ausentes na referida normativa serão seguidas pelo protocolo sanitário emitido pelas autoridades sanitárias locais, onde estão localizadas as unidades do IFTM.

Confira a normativa na íntegra na página "Documentos" do Comitê de Assessoramento e Monitoramento de Crise do IFTM.

Compartilhe:

Notícias relacionadas